A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) promoveu, no último dia 1º de agosto, a reabertura da Audiência Pública nº 6/2022, destinada a colher críticas e sugestões para a resolução que estabelecerá o Novo Marco Regulatório para o serviço público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros (TRIIP), conferindo sequência ao processo de participação social concebido na própria lei que instituiu a Agência Reguladora (Lei nº 10.233/2001, art. 68) como pressuposto para uma regulação válida e adequada.

A reabertura do processo de participação social deveu-se à alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.298/2022, que estabeleceu a presença de situações de inviabilidade operacional, técnica ou econômica como únicos limites para o número de autorizações outorgadas para a prestação do serviço público em determinada linha ou mercado, disposição concebida pelo legislador de modo conciliar a maior abertura inerente ao regime de autorização com a imperiosa necessidade de se garantir aos usuários regularidade, continuidade, segurança e promover a expansão da prestação do serviço público para localidades de menor atratividade econômica.

A Associação Brasileira de Transporte Terrestre de Passageiros (ABRATI) reconhece o esforço que vem sendo empreendido pela Diretoria e pelo Corpo Técnico da Agência Reguladora na tarefa de promover um marco regulatório que seja, a um só tempo, atrativo para novos prestadores e que atenda aos pressupostos inerentes à prestação de um serviço público essencial, como enfatizado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Contas da União (ADIs 5549 e 6270/DF -TCU 033.359/2020-2).

A complexa tarefa regulatória a cargo da ANTT não deve, todavia, resultar em uma complexidade regulatória que sirva aos interessados em não se submeter a regulação alguma, de modo a continuar operando sem garantir regularidade, continuidade e segurança aos usuários, sem atender às gratuidades estabelecidas para idosos, portadores de deficiência e jovens carentes, subfaturando o preço do serviço para sonegar os tributos, e a operar apenas em linhas ou mercados de grande fluxo populacional, em sua grande maioria plenamente atendidos pelos prestadores que se submetem à regulação.

Muito embora a ABRATI entenda que o modelo regulatório proposto carece de aprimoramentos, notadamente nos aspectos necessários à uniformização da regulação a ser conferida a mercados principais e subsidiários, é necessário reconhecer e enaltecer os avanços regulatórios propostos para coibir a ação clandestina e assimétrica desses interessados, que se apresentam através associações de fachada, nada representativas, ou que oferecem narrativas de antagonismo a supostos oligopólios, mas que paradoxalmente atuam de modo monopolista no exterior.

Nessa direção e em estrita observância do procedimento estabelecido pela ANTT, a ABRATI apresentou críticas e sugestões direcionadas ao aperfeiçoamento do Novo Marco Regulatório, desde já reconhecendo publicamente os avanços alcançados com a proposta de regulamentação do TRIIP.