O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e manteve a exigência de operação em circuito fechado para o transporte rodoviário de passageiros sob regime de fretamento. A decisão, do ministro Marco Aurélio Bellizze, no REsp 2.277.323/SP .
O julgamento reforma acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que havia declarado ilegal a regra do circuito fechado prevista no Decreto 2.521/98 e na Resolução ANTT 4.777/2015. A Corte Superior restabeleceu a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos (ABRAFREC), que pretendia livrar suas associadas de sanções administrativas por descumprimento da regra.
O que é o circuito fechado
No fretamento, o circuito fechado exige que a viagem seja realizada com o mesmo grupo de passageiros, no mesmo veículo, na ida e na volta. Quando a operação ocorre em circuito aberto com venda de passagens individuais, horários fixos e trajetos regulares, como fazem plataformas digitais, porém sem nenhuma das regras impostas ao serviço regular de linha das empresas autorizadas a operar o transporte publico rodoviário de passageiros.,O STJ entende que há, na prática, prestação irregular de serviço de transporte rodoviário de passageiros, em concorrência desleal com as empresas que operam o serviço regular, sujeitas, outorga e fiscalização da ANTT.
Fundamentos da decisão
Ao dar provimento ao recurso da ANTT, o ministro Bellizze aplicou o precedente da Segunda Turma no REsp 2.093.778/PR (rel. min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/06/2024), que reconheceu a irregularidade do fretamento em circuito aberto e a legalidade da exigência do circuito fechado. O relator afastou, ainda, a aplicação obrigatória da ADPF 449/DF ao caso, por não se tratar de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.
A decisão chega em momento importante e desmonta a argumentação de tendencia de abertura estrategicamente veiculada pelas associações que defendem as plataformas e também porque o STF adiou, em 26 de agosto o julgamento do RE 1.506.410, que discute a constitucionalidade da Lei estadual 23.941/2021, de Minas Gerais, norma que também exige o circuito fechado no fretamento intermunicipal e veda a intermediação por plataformas digitais.
Para a Associação Brasileira das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal, Interestadual e Internacional de Passageiros (ABRATI), a decisão do STJ confirma que a distinção entre fretamento e serviço regular não é formalismo regulatório, mas condição de equilíbrio concorrencial do setor.
“O STJ foi claro: fretamento em circuito aberto é serviço irregular e concorrência desleal com quem cumpre todas as obrigações do serviço regular. e ela reforça o que o setor sempre sustentou: o circuito fechado não é barreira à inovação, é garantia de que todos joguem com as mesmas regras :segurança, tributação, qualificação e fiscalização”, afirma Leticia Pineschi, diretora executiva da ABRATI.
Referencias para consulta :
• Decisão: REsp 2.277.323/SP, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, publicada no DJe de 02/09/2026. Decisão monocrática, com possibilidade de agravo interno.
• Precedente citado: REsp 2.093.778/PR, 2ª Turma do STJ, j. 18/06/2024.
• Processo no STF: RE 1.506.410, rel. min. Cármen Lúcia — julgamento adiado em 26/08/2026; sem nova data; Lei 23.941/2021 (MG) permanece em vigor.