O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de 4 votos contra 2 no mérito para chancelar a Lei Estadual nº 23.941/2021 de Minas Gerais, que mantém a exigência do “circuito fechado” para o fretamento de ônibus e impacta diretamente o modelo de negócios da Buser. A primeira etapa do julgamento (RE 1.506.410) encerrou-se nesta quarta-feira (28/10) com o pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Como votaram os ministros até agora

• A favor da lei mineira (4 votos): A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela improcedência da contestação, validando integralmente a norma estadual. Seu entendimento foi seguido por Edson Fachin, Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes.

• Divergência (2 votos): O ministro Flávio Dino apontou inconstitucionalidade formal por invasão da competência privativa da União, enquanto o ministro André Mendonça alegou desproporcionalidade da exigência frente à livre iniciativa.

Apesar das divergências, a convergência no mérito estabelece uma sólida tendência de que a Corte reconhecerá a legitimidade dos estados para disciplinar e fiscalizar esse segmento de transporte.

Bases que sustentam a decisão do STF

O posicionamento predominante no Tribunal reflete o reconhecimento de princípios essenciais para a organização do transporte público:

• Equilíbrio do sistema regular: A exigência do circuito fechado (mesmo grupo na ida e na volta) impede que o fretamento atue como linha regular, evitando assimetria regulatória e concorrência desleal com concessionárias.

• Competência estadual e segurança: Reafirma o poder do Estado de exigir cadastros (como no DER-MG), vistorias e envio prévio das listas de passageiros.

• Proibição da venda fracionada: Mantém a vedação à comercialização individual de passagens por plataformas quando simular rotas, horários e habitualidade de linhas concedidas.

Próximos Passos

Com a suspensão pelo pedido de vista de Dias Toffoli, o caso aguardará a devolução do processo para a retoma da votação no plenário presencial. Até a conclusão do julgamento, as restrições da Lei 23.941/2021 seguem plenamente vigentes e eficazes em Minas Gerais.